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Novo decreto flexibiliza restrições em TeresópolisLiberadas as entradas da cidade e outras medidas
Os principais destaques no Decreto, vigente até 28/07/2021, são: Gabinete de Crise de Enfrentamento à Covid-19 suspendeu as barreiras sanitárias que impediam a entrada de não moradores em Teresópolis e outras medidas restritivas. Algumas medidas publicadas em decretos anteriores continuam válidas.
- Proibida a promoção, a divulgação, o patrocínio, o incentivo ou qualquer modo de consentimento à realização de reunião ou festividade com aglomeração de pessoas em desrespeito às regras sanitárias. - Proibida a visita à pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde; - Proibida, sem uso de máscara, a prática de qualquer modalidade de exercício ou de esporte individual nas ruas, praças, bens de uso comum da população do Município de Teresópolis ou locais privados; - Proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas ruas, praças, parques e demais logradouros públicos: Fica igualmente proibida a venda de bebidas alcoólicas à consumidores que não tenham mesa definida no estabelecimento, salvo via delivery, take-away ou drive-thru. Além da multa, a fiscalização poderá apreender a bebida alcoólica. - Passa a ser obrigatório o uso de máscaras descartáveis, cirúrgicas ou de pano nos espaços de acesso aberto ao público, incluindo as ruas, praças e bens de uso comum da população, nas repartições públicas municipais, bem como em locais particulares de uso comum (condomínios, edifícios, atividades econômicas da indústria, do comércio e do serviço, ônibus, vans, táxis, veículos de transporte por aplicativo e demais veículos de transporte remunerado coletivos ou individuais); ESCOLAS - Nos termos do art. 21 do Decreto Estadual nº 47.556 de 03 de abril de 2021, ficam permitidas as atividades escolares presenciais e remotas na rede particular de ensino, bem como, as atividades presenciais e remotas de cursos livres, profissionalizantes e de línguas em funcionamento no Município de Teresópolis. - O retorno das atividades escolares presenciais ou híbridas da rede de ensino público será avaliado e publicada a data de retorno no Plano de Retorno Seguro das Aulas Presenciais, até lá, será mantido o regime remoto de aulas. ATIVIDADES COM RESTRIÇÕES (Sujeitas às REGRAS SANITÁRIAS do CAPÍTULO IV, Art. 11 do DECRETO) - Os bares, restaurantes, lanchonetes, praças de
alimentação, refeitórios, foodparks e congêneres somente poderão atender pessoas
com mesas definidas e sentadas e devem adotar as regras sanitárias. - As academias, estúdios, boxs e demais estabelecimentos de atividade física deverão seguir as regras sanitárias dispostas no Decreto. - Fica permitida o funcionamento de casas de festas e buffet evitando-se a aglomeração de pessoas e seguindo o protocolo de biossegurança estabelecido no Decreto. Nota: É permitida a execução de música ambiente
e/ou instrumental, sem pista de dança e sem a cobrança de ingresso, computando
os músicos para o cálculo de lotação do ambiente. ATIVIDADES RELIGIOSAS - Fica permitida a realização de celebrações de todos os segmentos religiosos, respeitando o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas sentadas. Recomenda-se que as reuniões do seguimento religioso sejam realizadas, preferencialmente, de maneira remota (on-line). Devem ser respeitadas criteriosamente as regras sanitárias dispostas no Decreto. CONDOMÍNIOS - Nos prédios e condomínios que tenham elevador, deve ser respeitado o limite de 02 (duas) pessoas por vez ou grupo familiar de acordo com a lotação do elevador. - Os prédios e condomínios deverão realizar uma desinfecção geral das áreas comuns com produtos específicos para esse fim, sendo certo que a limpeza deverá ser úmida, nunca varrendo as superfícies a seco. - As áreas comuns dos condomínios poderão ser utilizadas desde que respeitem as métricas sanitárias dispostas no art. 11 deste Decreto. - Fica proibido o uso de saunas e similares em prédios e condomínios.
Portal Terê com informações da AsCom PMT |
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